Rua José Bianchi, 265 - Sala 20/22 - Ribeirão Preto - São Paulo - 14096-730
Tel: (16) 3442-2400 - Tel/Fax (16) 3442-2500 - Cel: (16) 9138-5350
e-mail/msn:O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
No meu dia a dia, verifico que muitas pessoas, até as que trabalham na área jurídica, têm dificuldades de diferenciar o acúmulo de função e o desvio de função.
Apesar de estes tópicos contemplarem diversas interpretações, vou tentar diferenciá-los em linguagem de simples entendimento e diante da minha visão pessoal.
No acúmulo de função, o empregado literalmente “acumula” mais de uma função dentro de uma empresa. Não é somente um acúmulo de atividades, até porque uma função pode abranger várias atividades (exemplo: função de faxineiro pode abranger as atividades de tirar pó, passar pano no chão, passar cera, passar produto nos móveis, limpar as paredes, limpar os vidros
Read MorePERDAS DO FGTS
Para entender o caso o empregado precisa de algumas informações adicionais.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sofre correção anual. Todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidas monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% (três por cento) ao ano.
As perdas ocorreram devido à correção errada da Taxa de Referencial (TR), que é aplicada sobre os saldosdepositados no Fundo. A TR é o índice aplicável, no que se refere à correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao Fundo.
Read MoreDireito Previdenciário
Direito Condominial
Recuperação de Crédito
A Justiça do Trabalho não considerou passível de pagamento de indenização por dano moral o deslocamento de 300 km que uma ex-nutricionista da empresa Convida Alimentação Ltda. teve que fazer para receber sua rescisão contratual. Ao não acolher Agravo de Instrumento da ex-empregada, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) favorável à empresa.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na 3ª Turma, não viu violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. "Não há dano moral pelo simples fato de a autora do processo ter tido que se deslocar para São Paulo a fim de homologar sua rescisão", afirmou. De acordo com ele, o TRT decidiu bem ao reconhecer apenas o direito ao ressarcimento das despesas com o deslocamento.
Leia mais:Deslocamento de 300 km para homologar rescisão trabalhista não gera dano moral
Copyright © 2018. Desenvolvido por www.cleberbarbosa.com.br